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文档介绍

文档介绍:LEI DO TRABALHO
Lei n.º 23/2007
de 1 de Agosto
A evolução económica, social e política do país exige a
conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho,
o emprego e a segurança social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179
da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito
ARTIGO 1
(Objecto)
A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o
regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de
trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante
remuneração.
ARTIGO 2
(Âmbito de aplicação)
1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho
subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores,
nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que
exerçam a sua actividade no país.
2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de
trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público
e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários
466 I SÉRIE — NÚMERO 31
do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação
específica.
3. São reguladas pela legislação específica:
a) as relações jurídicas de trabalho dos funcionários do
Estado;
b) as relações jurídicas de trabalho das pessoas ao serviço
de Autarquias Locais.
4. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias
adaptações, às associações, anizações não Governamentais
e ao sector cooperativo, no que respeita aos trabalhadores
assalariados.
ARTIGO 3
(Regimes especiais)
1. São regidas por legislação especial as relações de:
a) trabalho doméstico;
b) trabalho no domicílio;
c) trabalho mineiro;
d) trabalho portuário;
e) trabalho marítimo;
f) trabalho rural;
g) trabalho artístico;
h) trabalho desportivo;
i) trabalho de segurança privada;
j) trabalho em regime de empreitada;
k) trabalho em regime livre;
l) trabalho em regime de avença.
2. As relações de trabalho previstas no número a